CAPÍTULO 8 – Dos Ofícios Divinos durante a noite

Em tempo de inverno, isto é, de primeiro de novembro até a Páscoa, em consideração ao que é razoável, devem os monges levantar-se à oitava hora da noite de modo que durmam um pouco mais da metade da noite e se levantem tendo já feita a digestão. O tempo que resta depois das Vigílias seja empregado na preparação de algum trecho do saltério ou das lições, por parte dos irmãos que disto necessitarem. Da Páscoa, porém, até o referido dia primeiro de novembro, seja regulada a hora de tal maneira que as Matinas que devem ser celebradas quando começa a clarear, venham em seguida ao ofício das Vigílias, depois de brevíssimo intervalo, durante o qual os irmãos saem para as necessidades naturais.
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