CAPÍTULO 70 – Não presuma alguém bater em outrem a próprio arbítrio

Seja vedada no mosteiro toda ocasião de presunção, e determinamos que a ninguém seja lícito excomungar ou bater em qualquer dos seus irmãos, a não ser aquele a quem foi dado o poder pelo Abade. Que os transgressores sejam repreendidos diante de todos para que os demais tenham medo. A diligência da disciplina e guarda das crianças até quinze anos de idade caiba a todos, mas, também isso, com toda medida e inteligência. Quem de qualquer modo o presume, sem ordem do Abade, contra os que já são mais velhos, ou bater sem discrição mesmo nas crianças, seja submetido à disciplina regular, porque está escrito: “Não faças a outrem o que não queres que te façam”.

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